O que é ITCMD e como contestar o valor atribuído na avaliação de imóveis pela Secretaria da Fazenda?



O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), ou ICD, como é denominado em Pernambuco é um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens (móveis ou imóveis) ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação. É de competência Estadual (Secretaria da Fazenda de cada Estado), e tem como fato gerador a transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis, inclusive de direitos sobre eles.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 155, inciso I, atribuiu aos Estados e Distrito Federal a competência de instituir o imposto sobre as transmissões “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos.

A Lei Estadual nº 10.260/1989, instituiu o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos–ICD. Em 14 de abril de 1989, tal lei foi regulamentada através do Decreto nº 13.561/1989. Em 2009 foi publicada a Lei 13.974/2009 que revogou a Lei 10.260/1989 e a mesma foi regulamentada pelo Decreto DECRETO Nº 35.985/2010.



QUEM DEVE PAGAR O ICD?
  • Nas transmissões “causa mortis” (em virtude do falecimento de uma pessoa): o herdeiro ou legatário;
  • Nas transmissões “inter vivos” não onerosas (doação): aquele que recebe os bens ou direitos (o donatário).


COMO PAGAR O ICD?
Para pagar o ICD, o contribuinte deverá:
Na capital e nos municípios da região metropolitana, FORMALIZAR O PEDIDO DE LANÇAMENTO DO ICD, através do preenchimento de formulário próprio que deverá ser enviado para a Gerência de ICD (icd@sefaz.pe.gov.br), que funciona das 8:00 às 12:30 e fica localizada na Avenida Dantas Barreto, nº 1186 (Edfício San Rafael), 3º andar, Bairro de São José , Recife-PE, CEP 50020-904.
O formulário é auto-explicativo e contém a relação completa dos documentos que deverão acompanhar a solicitação.

Nas demais localidades do Estado, o interessado deverá dar entrada diretamente nas Agências de Receita Estadual localizadas no interior do Estado.



QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?

Nas transmissões “causa mortis”:
1- Inicial do processo contendo a relação de bens e herdeiros ou minuta do cartório contendo a partilha dos bens ASSINADA por todos os herdeiros ou procurador (extrajudicial);
2- Cópia da Certidão de Óbito do falecido;
3- Cópia do CPF e RG do falecido;
4- Cópia da Certidão de Casamento do falecido (se casado);
5- Cópia do CPF e RG dos herdeiros, legatários, inventariantes e procuradores;
6- Relação discriminada dos bens móveis e imóveis com valor estimado ou cópia da Declaração do Imposto de Renda do falecido e esposa (se casado);
7- Comprovante de propriedade dos bens transmitidos;
8- Extratos atualizados de conta-corrente, poupança e aplicações financeiras;
9- Ficha dos imóveis urbanos e ITR dos imóveis rurais;
10- Balanço Patrimonial e Contrato Social com alterações, em caso de transmissão de cotas ou ações de empresas;
11- Outros documentos constantes nos FORMULÀRIOS disponíveis na internet.

Nas transmissões por Doação:
1- Instrumento de Doação (Termo de Doação, Escritura Pública, Sentença Judicial, Minuta de Escritura Pública);
2- Cópia do CPF e RG do doador (transmitente), do donatário (adquirentes) e procuradores; Comprovante de propriedade do bem doado;
3- Se o bem doado for imóvel: Ficha dos imóveis urbanos e ITR dos imóveis rurais;
4- Se o bem doado for cotas ou ações: Balanço Patrimonial e Contrato Social com alterações;



QUAIS OS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE?
IMÓVEIS – Certidão atualizada de propriedade e ônus emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição correspondente e escritura de compra e venda ou promessa de compra e venda do imóvel;


QUAL É O FATO GERADOR DO ICD?
O Fato Gerador do ICD é a transmissão de bens móveis, imóveis ou direitos, em razão do falecimento de uma pessoa (causa mortis) ou em razão de doação (inter vivos).
A Legislação do ICD estabelece, entretanto, algumas isenções/não incidências que dispensam o pagamento do ICD em determinados casos.


QUAIS AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA?
As hipóteses de isenção/ não incidência estão previstas nos artigos 2º e 3º da Lei 13.974/2009 .
Para o interessado saber se é caso de Isenção ou Não Incidência do imposto, o mesmo deverá dar entrada em um PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA que deverá ser requerido através da abertura de um processo próprio com o preenchimento do formulário que está disponível no setor de ICD da Secretaria da Fazenda, em qualquer Agência da Receita Estadual-ARE ou no site da Secretaria da Fazenda.


QUAL É A BASE DE CÁLCULO DO ICD?
A base de cálculo será o valor de mercado dos bens ou direitos objeto da transmissão. Esse valor será levantado segundo estimativa fiscal realizada pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual. Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor de mercado do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto, observada a alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador do imposto.
Nos casos de Inventário Judicial, a avaliação será judicial e para o lançamento do imposto pela Secretaria da Fazenda é necessário que o Procurador do Estado concorde com os cálculos e a sentença do Juiz homologando os mesmos.


COMO CONTESTAR A AVALIAÇÃO DO MEU IMÓVEL ATRIBUÍDO PELA SEFAZ?
Para a contestação do valor de mercado do imóvel atribuído por auditor fiscal da Secretaria da Fazenda, o interessado deve contratar um Engenheiro de Avaliações, profissional formado em Engenharia Civil ou Arquitetura e Urbanismo com especialização na área de Avaliação de Imóveis Urbanos cadastrado nos conselhos de classe competentes pela área sendo eles o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia); IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia) e SOBREA (Sociedade Brasileira de Engenharia de Avaliações).

O profissional qualificado na área tem de elaborar um LAUDO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DE IMÓVEL URBANO PARA CONTESTAÇÃO DO ITMCD acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica).


Esse laudo não é obrigatório, mas tem como finalidade caracterizar de maneira justa e técnica o valor de mercado do seu bem imóvel, para dar entrada em contestação através de processo administrativo. Assim a probabilidade do valor da avaliação ser reduzido será maior tendo em vista o embasamento técnico.

A empresa Liberté Engenharia presta esse tipo de serviço no estado de Pernambuco e se encontra a disposição para colaborar com a avaliação de seu imóvel através de assistência técnica.

Solicite uma estimativa do honorário pelo e-mail liberte.eng@gmail.com ou mande uma mensagem pelo WhatsApp 81 99770-7889. Estou a disposição para esclarecer demais dúvidas.



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Atenciosamente,
Thayna Santos
Responsável Técnica e Legal da empresa Liberté Engenharia
CREA/PE 1817797506
IBAPE/PE 475
SOBREA 53
Engenheira Civil
Engenheira de Segurança do Trabalho
Expert em Avaliação de Imóveis Urbanos
Especialista em Auditoria, Avaliações e Perícias de Engenharia
Perita do Juízo e Assistente Técnica

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