Quem devo contratar para avaliar meu imóvel: um Engenheiro Avaliador ou Corretor Imobiliário?


Entenda a diferença entre um laudo técnico de avaliação de imóveis e um parecer técnico mercadológico.


Apesar de pouco explorada no Brasil e quase desconhecida pela sociedade, a Engenharia de Avaliações é um vasto ramo com conhecimentos necessários em Engenharia e Arquitetura, além de outras ciências naturais, exatas e sociais e tem como objetivo determinar o valor de um bem, de seus direitos, frutos e custos de reprodução, isto é, a avaliação imobiliária.


Esta especialidade tem sido relacionada de forma equivocada e errônea ao corretor imobiliário devido ao seu envolvimento no mercado imobiliário. Desse modo, em manifestação favorável, viso esclarecer e promover a profissão distinta do Engenheiro Avaliador comparando-a com o corretor.



Formação


Fundamentando-se na na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regula a profissão de Corretor de Imóveis, exige-se apenas o 2º grau de instrução:
Art. 2º ‐ O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.

A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, regula o exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e exige o 3º grau de instrução:
Art. 2º ‐ a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;

Compara-se também os cursos de cada profissional, informações estas retiradas do Ministério da Educação:
  • O curso técnico de Transações Imobiliárias tem carga horária mínima de 800 horas com 2 semestres e duração de 1 ano.
  • O curso superior de Engenharia Civil tem carga horária mínima de 3200 horas com 10 semestres e duração de 5 anos.
  • O curso superior de Arquitetura e Urbanismo tem carga horária mínima de 3200 horas com 10 semestres e duração de 5 anos.

Atribuições

Ainda presente na Lei nº 6.530, as atribuições do corretor de imóveis são:
Art. 3º ‐ Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.

E dentre as atribuições, presente na Lei nº 5.194, profissionais do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, destaca-se:

Art. 7º ‐ c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

Enfatiza-se ainda que, segundo a ABNT NBR 14.653, norma técnica brasileira elaborada como diretriz na Avaliação de Bens, determina que a Engenharia de Avaliações é aplicada somente por arquitetos ou engenheiros:
3.1.17 ‐ engenharia de avaliações
conjunto de conhecimentos técnico-científicos especializados, aplicados à avaliação de bens por arquitetos ou engenheiros

Conclusão

Expõe-se nesta publicação, com fundamentação legislativa e técnica, que o laudo de avaliação é competência exclusiva de Engenheiros e Arquitetos. O corretor de imóveis não tem conhecimento técnico-científico específico e o mesmo está autorizado apenas à opinar sobre o valor de mercado. Opiniões não têm valor decisivo, visto que a opinião é fundamentada em impressões pessoais que variam de pessoa para pessoa e, consequentemente, são fáceis de contestar devido à sua imprecisão.

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Atenciosamente,

Thayna Santos
CREA/PE 1817797506
Engenheira Civil especialista em Avaliações e Perícia
Contato/WhatsApp: +55 81 99646–3027
Portfólio: www.liberte.eng.br

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